CÂMARA EXPLICA - Comissões Parlamentares Permanentes
O objetivo das comissões parlamentares está ligado diretamente com a divisão de trabalho, pois as propostas que passam pela Câmara possuem diferentes temas e é preciso um olhar mais específico para que se tenha condições de fazer uma análise minuciosa das proposições. Há dois tipos de comissões, as permanentes e as temporárias:
- Comissões permanentes: possuem um caráter mais especializado ou técnico-legislativo. A finalidade é poder apreciar determinada proposição de acordo com a área de atuação. Deve possuir três membros sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.
- Comissões temporárias são criadas para tratar de temas que vão além da competência das comissões permanentes.
As comissões permanentes da Casa Duarte Coelho são:
I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - Comissão de Finanças e Orçamento;
III - Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Turismo;
IV - Comissão de Obras e Serviços Públicos.
De acordo com o Regimento Interno da Câmara:
Art.48. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
I - manifestar-se, para efeitos de admissibilidade e tramitação, sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições ou processos que tramitarem pela Câmara, com exceção dos que, pela própria natureza, independam de parecer;
II - os assuntos de natureza constitucional ou jurídica que lhe sejam submetidos, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
III - elaborar a redação final das proposições em geral, ressalvadas as exceções regimentais;
IV - proceder à elaboração de proposições, nos termos desse Regimento.
Art.49. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem financeira, tributária e orçamentária, e outras que, de forma direta ou indireta, repercutam sobre a receita, a despesa ou o patrimônio do Município;
II - receber e apreciar, privativamente, sobretudo quanto à necessidade de compatibilidade e adequação definidas em lei, as emendas ou alterações propostas aos projetos de lei orçamentária;
III - elaborar redação final dos projetos de lei orçamentária, bem como dos projetos previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo;
IV - a iniciativa de Projetos de Decreto Legislativo relacionado à aprovação ou não do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Poder Executivo;
V - a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais ou equivalentes, para vigorar na gestão seguinte, observado o artigo 37, Incisos X e XI; Artigo 39, § 4° e Artigo 49, Inciso VIII, da Constituição Federal;
VI - a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios dos vereadores, para viger na Legislatura seguinte;
VII - manifestar-se sobre o mérito de matérias que digam respeito a servidores públicos, seu regime jurídico, e no tocante a criação, extinção e transformação de cargos e empregos, bem como a fixação ou alteração de sua remuneração;
VIII - elaborar outras proposições, nos termos desse Regimento.
Art.50 - Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Turismo:
I - manifestar-se sobre o mérito de matérias que digam respeito à educação, ao ensino, ao desporto, à cultura, à saúde, ao bem-estar social, ao meio ambiente, ao saneamento básico, à defesa dos direitos do cidadão, à segurança pública, aos direitos do consumidor, das minorias, da mulher, da criança, do idoso e do deficiente, à concessão de títulos honoríficos ou de utilidade pública, à denominação de prédios públicos, o turismo, e matérias que visem o desenvolvimento técnico-científico voltado à atividade produtiva em geral.
Art.51. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos:
I - manifestar-se sobre o mérito de matérias relativas a planos gerais ou parciais de urbanização, alteração, interrupção ou suspensão de empreendimentos do Município, controle do uso e parcelamento do solo urbano, sistema viário, edificações, realização de obras públicas, política habitacional, aquisição e alienação de bens, prestação de serviços públicos diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão, transporte coletivo urbano, criação, organização e atribuições dos órgãos da Administração Municipal;
II - manifestar-se sobre o mérito de matérias que disciplinem as atividades econômicas desenvolvidas no Município, que regulem a indústria, o comércio, a prestação de serviços e abastecimento de produtos;
III - dar encaminhamento a sugestões, inclusive de proposições legislativas, apresentadas por entidades civis, tais como sindicatos, órgãos de classe, associações, organizações não governamentais e conselhos municipais;
IV - elaborar outras proposições, nos termos desse Regimento.