Vereadores aprovam Código Municipal de Limpeza Urbana de Igarassu

por cmig / Alana Lima — publicado 28/07/2021 19h30, última modificação 29/07/2021 00h19


Foi aprovado por unanimidade, na 13ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Igarassu, o Projeto de Lei 3232/21, que institui o Código Municipal de Limpeza Urbana de Igarassu. A proposta é de autoria do vereador Tote (PSB).

O documento estabelece preceitos ordenadores e disciplinadores para serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos em Igarassu. Entre outras definições, há a classificação dos resíduos sólidos quanto à periculosidade e quanto à origem. Sobre a destinação e a disposição final dos resíduos, o documento prevê que somente poderão ser realizadas em locais licenciados pelo órgão ambiental, com a ressalva de algumas exceções previstas. Além disso, os resíduos considerados perigosos, substâncias químicas e produtos tóxicos em geral devem ser acondicionados e armazenados, obrigatoriamente, em separado dos demais para evitar contaminações.

Com relação à reciclagem, está previsto que, assim que seja implantado o serviço de coleta seletiva, fica vedado o acondicionamento de resíduos sólidos recicláveis juntamente com os resíduos caracterizados como rejeitos. Compete ao órgão responsável pela limpeza urbana organizar serviço adequado de coleta seletiva com o envolvimento de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis.

Vereador Tote

A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos domiciliares e públicos são de responsabilidade do órgão responsável pela limpeza urbana de Igarassu. Já a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos especiais são de responsabilidade do gerador

Em relação à limpeza urbana, o proprietário de terreno não edificado ou não utilizado, com frente para logradouros públicos, tem a obrigação de mantê-lo capinado ou roçado, drenado e limpo. Também deve guardá-lo e fiscalizá-lo de modo a impedir que seja usado para depósitos ou queima de resíduos sólidos. Nas feiras públicas, os feirantes ficam obrigados a zelar permanentemente pela limpeza das áreas de localização das barracas e das áreas adjacentes.

O projeto de lei também prevê uma série de atos lesivos à conservação da limpeza urbana que podem ser punidos com multa, apreensão e suspensão do exercício de atividade causadora da infração por até 90 dias.


LEIA MAIS
Projeto de Lei 3232/21